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Carreira Pública

Art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Decreto-Lei nº 4.657/1942 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018Regulamento

§ 1º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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