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Carreira Pública

Art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Decreto-Lei nº 4.657/1942 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018Regulamento

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018

I buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018

II (VETADO);

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018

III não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018

IV deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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