A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. Entre outras hipóteses trazidas pelo CPP, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, bem como deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Todavia, estará devidamente fundamentada, quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.