Regulamento do Seguro-Defeso (Decreto nº 8.424/2015)
Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§ 3º Para fins de concessão do benefício, consideram-se como períodos de defeso aqueles estabelecidos pelos órgãos federais competentes, determinando a paralisação temporária da pesca para preservação das espécies, nos termos e prazos fixados nos respectivos atos.
§ 4º O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira — RGP, de que trata o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no momento do requerimento e no período de que trata o § 1º.
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 6º A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica, e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto.
§ 7º Os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.425, de 2015, não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso.
§ 8º Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo de que trata o § 1º, tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade.
§ 9º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliarão, conjuntamente, outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros previamente ao estabelecimento de períodos de defeso.
§ 10. As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e deverão:
I definir as espécies que são objeto de conservação, as medidas de proteção à reprodução e ao recrutamento das espécies, os petrechos e os métodos de pesca proibidos;
II estabelecer a abrangência geográfica da norma, de modo a indicar as bacias hidrográficas, a região ou a área costeiro-marinha e discriminar os Municípios alcançados;
III definir se há alternativas de pesca disponíveis e se elas abrangem todos os pescadores ou apenas aqueles que atuam de forma embarcada; e
IV estabelecer mecanismos de monitoramento da biodiversidade e da atividade pesqueira e de avaliação da eficácia dos períodos de defeso como medida de ordenamento.
§ 11. O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme estabelecido em ato conjunto, avaliarão, periodicamente, a eficácia dos períodos de defeso instituídos, especialmente aqueles relativos às áreas continentais, e revogarão ou suspenderão os atos normativos a eles correspondentes, quando for comprovado serem ineficazes para a preservação dos recursos pesqueiros ou quando tiverem se tornado desnecessários.
§ 11-A. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirão sistemas para coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros para fazer a avaliação periódica prevista no § 11.
§ 11-B. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará e manterá atualizados, em sítio eletrônico e em formato de dados abertos, os períodos de defeso, por recurso pesqueiro e área abrangida, com a indicação dos Municípios alcançados, nos termos do disposto no inciso II do § 10.
§ 12. Não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso.
§ 13. O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível.
§ 14. Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, com fundamento em critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes, prorrogar o período de defeso, nos termos previstos na legislação.
§ 15. (revogado)
§ 15. A gravidade a que se refere o § 14 será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 16. O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o § 14, poderá ser ampliado na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 17. Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o § 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990.
Art. 1º-A A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1º A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de defeso previstos.
§ 2º Ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios:
I divisão do valor total pago a título do seguro-desemprego de que trata o caput durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e
II multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual.
§ 3º O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a fórmula de que trata esse artigo.
Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;
II possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º;
IV não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:
a) pensão por morte;
b) auxílio-acidente; e
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004;
V não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º;
VI ter a Carteira de Identidade Nacional — CIN;
VII residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e
VIII obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A.
§ 1º O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante:
I o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e
II a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º.
§ 2º (revogado)
§ 2º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.
§ 3º (revogado)
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS disponibilizará aos órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, suspensão ou cessação do benefício.
§ 4º A exigência de que trata o inciso VI do caput será cumprida nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025.
Art. 2º-A A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do seu registro no RGP.
§ 1º A homologação de que trata o caput será solicitada à autoridade municipal ou distrital competente da localidade constante do RGP.
§ 2º O procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de obter o registro no RGP.
§ 3º No exercício das atividades de que trata o § 2º, a autoridade competente poderá notificar o interessado para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção do registro no RGP.
§ 4º Caso a autoridade competente, após a homologação de que trata o caput, constate a existência de fraude, irregularidade ou erro material, deverá comunicar o fato ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao INSS para adoção das providências cabíveis.
§ 5º A homologação de que trata o caput será válida pelo prazo de um ano, contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade competente.
§ 6º O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 3º Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata o art. 1º.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O interessado poderá requerer o benefício de seguro-desemprego em qualquer Unidade da Federação, independentemente de seu domicílio.
§ 1º O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal será concedido para cada período de defeso, mediante requerimento apresentado pelo interessado, nos termos do disposto no art. 5º.
§ 2º A concessão do seguro-desemprego dependerá da verificação prévia das informações do beneficiário, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, ao Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física — CAEPF e ao Documento de Arrecadação do eSocial — DAE, sem prejuízo da consulta a outras bases e registros governamentais e de outras verificações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos.
§ 3º O INSS poderá solicitar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 9º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, para confirmar a informação fornecida pelo beneficiário do seguro-desemprego de ausência de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 4º O INSS analisará riscos de fraudes, de irregularidades ou de erros materiais, os quais poderão resultar na notificação do beneficiário para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar.
Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período.
Parágrafo único Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Art. 5º O requerimento do benefício de seguro-desemprego será feito por meio de sistema do INSS, no qual o requerente deverá informar:
I documento de identificação oficial;
II número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
II-A endereço de residência;
III (revogado)
III inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
IV (revogado)
IV cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
V comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes.
§ 1º O pescador profissional artesanal assinará declaração de que:
I não dispõe de outra fonte de renda;
II se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e
III assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.
§ 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:
I o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 2015, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e
II os municípios abrangidos pelo período de defeso e os municípios limítrofes.
§ 3º Ato do Ministério da Previdência Social poderá exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
§ 4º O INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à manutenção do direito ao benefício, observado o disposto neste Decreto e no ato de que trata o § 3º.
§ 5º (revogado)
§ 5º A apresentação dos documentos discriminados no caput poderá ser dispensada pelo INSS caso as informações constem em bases governamentais a ele disponibilizadas por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, do art. 329-B do Anexo ao Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, e do art. 1º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.
§ 5º-A O acesso ao sistema do INSS de que trata o caput será feito por meio de autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 6º (revogado)
§ 6º Nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos do art. 2º e das características da atividade pesqueira exercida;
§ 7º O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento.
§ 8º O INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o pescador para apresentação de documentos comprobatórios referentes aos requisitos do caput.
I início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;
II desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
III obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;
IV suspensão do período de defeso;
V morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;
VI início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:
a) pensão por morte;
b) auxílio-acidente; e
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004;
VII prestação de declaração falsa; ou
VIII comprovação de fraude.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O INSS cessará o benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista no caput ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou entidade pública competente.
§ 1º O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou pela entidade pública competente.
§ 2º O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão, eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso.
Art. 6º-A. O Poder Executivo poderá condicionar o recebimento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade exclusiva, à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 7º No caso de indeferimento do requerimento de concessão de benefício ou no caso de cessação do benefício, o pescador profissional artesanal poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 1º O prazo para interposição de recurso e para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º O processamento e o julgamento dos recursos seguirão o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e no regimento interno do CRPS.
Art. 8º Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal serão provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat a gestão do pagamento dos benefícios e ao Ministério do Trabalho e Emprego a sua operacionalização, cabendo aos referidos órgãos a edição dos atos necessários a essas atividades.
§ 2º O INSS disponibilizará ao Ministério do Trabalho e Emprego as informações necessárias para a efetivação do pagamento.
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará ao INSS e aos órgãos de que trata o § 3º do art. 2º as informações referentes à realização dos pagamentos aos beneficiários.
§ 4º O Ministério do Trabalho e Emprego e o INSS prestarão aos interessados informações relativas ao pagamento dos benefícios em seus próprios canais de atendimento.
Art. 9º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º .......................................................................... .............................................................................................. § 14. .............................................................................. I - não utilize embarcação; ou II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 15. ............................................................................. .............................................................................................. XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009; ...................................................................................” (NR)
Art. 10. (revogado)
Art. 10. O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. ....................................................................... .............................................................................................. ...................................................................................” (NR)
Art. 11. Atos conjuntos dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e da Pesca e Aquicultura e de outros órgãos interessados estabelecerão os procedimentos e prazos para operacionalização das trocas de informações previstas neste Decreto.
Parágrafo único Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do Ministério do Trabalho e Emprego para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
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