Art. 3º Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata o art. 1º.
Parágrafo único O interessado poderá requerer o benefício de seguro-desemprego em qualquer Unidade da Federação, independentemente de seu domicílio.
§ 1º O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal será concedido para cada período de defeso, mediante requerimento apresentado pelo interessado, nos termos do disposto no art. 5º.
§ 2º A concessão do seguro-desemprego dependerá da verificação prévia das informações do beneficiário, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, ao Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física — CAEPF e ao Documento de Arrecadação do eSocial — DAE, sem prejuízo da consulta a outras bases e registros governamentais e de outras verificações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos.
§ 3º O INSS poderá solicitar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 9º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, para confirmar a informação fornecida pelo beneficiário do seguro-desemprego de ausência de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 4º O INSS analisará riscos de fraudes, de irregularidades ou de erros materiais, os quais poderão resultar na notificação do beneficiário para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar.