Art. 6º O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses:
I início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;
II desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
III obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;
IV suspensão do período de defeso;
V morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;
VI início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:
a) pensão por morte;
b) auxílio-acidente; e
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004;
VII prestação de declaração falsa; ou
VIII comprovação de fraude.
Parágrafo único O INSS cessará o benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista no caput ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou entidade pública competente.
§ 1º O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou pela entidade pública competente.
§ 2º O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão, eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso.