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Carreira Pública

Art. 6º do Regulamento do Seguro-Defeso

Decreto nº 8.424/2015 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses:

I início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;

II desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;

III obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;

IV suspensão do período de defeso;

V morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;

VI início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:

Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025

a) pensão por morte;

Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025

b) auxílio-acidente; e

Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025

c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004;

Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025

VII prestação de declaração falsa; ou

VIII comprovação de fraude.

Parágrafo único O INSS cessará o benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista no caput ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou entidade pública competente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou pela entidade pública competente.

Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025

§ 2º O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo.

Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025

§ 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão, eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso.

Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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