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Carreira Pública

Art. 12 do Regulamento do Seguro-Defeso

Decreto nº 8.424/2015 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. Este Decreto aplica-se aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.

Parágrafo único Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do Ministério do Trabalho e Emprego para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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