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Carreira Pública

Art. 5º do Regulamento do Seguro-Defeso

Decreto nº 8.424/2015 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º O requerimento do benefício de seguro-desemprego será feito por meio de sistema do INSS, no qual o requerente deverá informar:

Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025

I documento de identificação oficial;

II número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025

II-A endereço de residência;

Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025

III inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;

Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025

IV cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025

V comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes.

Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017

§ 1º O pescador profissional artesanal assinará declaração de que:

Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025

I não dispõe de outra fonte de renda;

II se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e

Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025

III assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.

§ 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:

Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025

I o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 2015, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e

Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017

II os municípios abrangidos pelo período de defeso e os municípios limítrofes.

§ 3º Ato do Ministério da Previdência Social poderá exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

§ 4º O INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à manutenção do direito ao benefício, observado o disposto neste Decreto e no ato de que trata o § 3º.

§ 5º A apresentação dos documentos discriminados no caput poderá ser dispensada pelo INSS caso as informações constem em bases governamentais a ele disponibilizadas por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, do art. 329-B do Anexo ao Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, e do art. 1º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.

Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025

§ 5º-A O acesso ao sistema do INSS de que trata o caput será feito por meio de autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025

§ 6º Nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos do art. 2º e das características da atividade pesqueira exercida;

Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025

§ 7º O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento.

Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017

§ 8º O INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o pescador para apresentação de documentos comprobatórios referentes aos requisitos do caput.

Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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