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Carreira Pública

Art. 2º do Regulamento do Seguro-Defeso

Decreto nº 8.424/2015 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:

I ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;

Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025

II possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

III exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º;

Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025

IV não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:

Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025

a) pensão por morte;

Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025

b) auxílio-acidente; e

Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025

c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004;

Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025

V não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º;

Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025

VI ter a Carteira de Identidade Nacional — CIN;

Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025

VII residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e

Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025

VIII obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A.

Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025

§ 1º O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante:

Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025

I o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e

Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025

II a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º.

Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025

§ 2º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.

Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS disponibilizará aos órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, suspensão ou cessação do benefício.

Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025

§ 4º A exigência de que trata o inciso VI do caput será cumprida nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025.

Incluído pelo Decreto nº 12.800, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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