Art. 1º-A A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1º A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de defeso previstos.
§ 2º Ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios:
I divisão do valor total pago a título do seguro-desemprego de que trata o caput durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e
II multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual.
§ 3º O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a fórmula de que trata esse artigo.