Programa Nacional da Aquicultura (ProAqui) (Decreto nº 11.852/2023)
Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso VI, e no art. 225 da Constituição e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.
Parágrafo único O ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro.
I o fortalecimento institucional da política aquícola e a desburocratização da atividade de aquicultura;
II a estruturação, a organização e o desenvolvimento das cadeias produtivas da aquicultura;
III a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos no setor; e
IV a promoção do crescimento sustentável da capacidade produtiva da aquicultura.
I estímulo à regularização ambiental e fundiária;
II geração e gestão de dados e informações aquícolas;
III fomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura;
IV ordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União;
V estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura;
VI incentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal;
VII atração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola;
VIII promoção da comunicação e do marketing na aquicultura;
IX estímulo à economia circular e à bioeconomia;
X desenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo;
XI apoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura;
XII fortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais;
XIII incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;
XIV qualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e
XV desenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola.
Art. 4º As ações prioritárias do ProAqui orientarão a elaboração de plano nacional, que estabelecerá metas e indicadores, ouvidas as entidades representativas do setor aquícola e da sociedade civil.
I coordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui;
II estabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas competências; e
III promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui.
Parágrafo único A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape.
Art. 6º Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do ProAqui.
I dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II fontes de recursos destinadas:
a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
b) por entidades públicas e privadas;
III recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e
IV recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.
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