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Carreira Pública

Art. 5º do Programa Nacional da Aquicultura (ProAqui)

Decreto nº 11.852/2023 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I coordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui;

II estabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas competências; e

III promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui.

Parágrafo único A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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