Art. 3º Constituem ações prioritárias do ProAqui:
I estímulo à regularização ambiental e fundiária;
II geração e gestão de dados e informações aquícolas;
III fomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura;
IV ordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União;
V estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura;
VI incentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal;
VII atração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola;
VIII promoção da comunicação e do marketing na aquicultura;
IX estímulo à economia circular e à bioeconomia;
X desenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo;
XI apoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura;
XII fortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais;
XIII incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;
XIV qualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e
XV desenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola.