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Carreira Pública

Art. 7º do Programa Nacional da Aquicultura (ProAqui)

Decreto nº 11.852/2023 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º O ProAqui será custeado por meio de:

I dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II fontes de recursos destinadas:

a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

b) por entidades públicas e privadas;

III recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e

IV recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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