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Carreira Pública

Programa Povos da Pesca Artesanal (Decreto nº 11.626/2023)

Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Povos da Pesca Artesanal, com a finalidade de elaborar e implementar políticas públicas e estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, destinadas à defesa, à promoção e ao fortalecimento das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional.

Parágrafo único O Programa será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I o fortalecimento e a capacitação de pescadoras e pescadores das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional, para:

a) o enfrentamento de desafios socioeconômicos e ambientais; e

b) o aperfeiçoamento da produção e da comercialização de pescados e de seus modos organizativos na gestão dos recursos pesqueiros;

II a valorização das atividades desenvolvidas por pescadoras e pescadores artesanais e das suas manifestações culturais;

III o estímulo à pesquisa, à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e inovação tecnológica para, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão, aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável;

IV a garantia da segurança alimentar e nutricional do País; e

V a promoção da justiça socioambiental no âmbito da pesca artesanal.

Art. 3º São diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal:

I defesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal;

II combate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal;

III respeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como:

a) os jangadeiros;

b) as marisqueiras;

c) os vazanteiros;

d) as caiçaras;

e) os extrativistas;

f) os ribeirinhos; e

g) as demais formas tradicionais de pesca;

IV promoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da pesca artesanal; e

V respeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos.

Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações, entre outras:

I promover e articular políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca artesanal;

II articular com órgãos governamentais a concessão de linhas de crédito diferenciadas às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações produtivas;

III promover e articular ações para a oferta de serviços de assistência técnica e extensão pesqueira às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações;

IV desenvolver programas de pesquisa e tecnologias apropriadas para a pesca artesanal, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis;

V promover e articular políticas públicas de saúde para as pescadoras e os pescadores artesanais;

VI fomentar a gestão participativa e integrada dos recursos pesqueiros e dos territórios pesqueiros;

VII estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, em consonância com as demandas e as necessidades das comunidades e dos territórios pesqueiros, garantida a segurança alimentar e nutricional do País;

VIII estimular a pesquisa, a formação de recursos humanos e a inovação tecnológica para aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão; e

IX promover e articular ações que contribuam para o fortalecimento do patrimônio sociocultural dos povos da pesca artesanal.

§ 1º Serão priorizadas as regiões com maior quantitativo de pescadoras e pescadores artesanais e maior vulnerabilidade social, a fim de assegurar o seu acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.

§ 2º O Programa poderá ser executado por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, observada, em qualquer caso, a precedência da legislação brasileira.

Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;

II estabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas competências; e

III promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.

Art. 6º O Programa será custeado por meio de:

I dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II fontes de recursos destinadas:

a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

b) por entidades públicas e privadas;

III recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e

IV recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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