Programa Povos da Pesca Artesanal (Decreto nº 11.626/2023)
Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Povos da Pesca Artesanal, com a finalidade de elaborar e implementar políticas públicas e estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, destinadas à defesa, à promoção e ao fortalecimento das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional.
Parágrafo único O Programa será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
I o fortalecimento e a capacitação de pescadoras e pescadores das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional, para:
a) o enfrentamento de desafios socioeconômicos e ambientais; e
b) o aperfeiçoamento da produção e da comercialização de pescados e de seus modos organizativos na gestão dos recursos pesqueiros;
II a valorização das atividades desenvolvidas por pescadoras e pescadores artesanais e das suas manifestações culturais;
III o estímulo à pesquisa, à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e inovação tecnológica para, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão, aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável;
IV a garantia da segurança alimentar e nutricional do País; e
V a promoção da justiça socioambiental no âmbito da pesca artesanal.
I defesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal;
II combate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal;
III respeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como:
a) os jangadeiros;
b) as marisqueiras;
c) os vazanteiros;
d) as caiçaras;
e) os extrativistas;
f) os ribeirinhos; e
g) as demais formas tradicionais de pesca;
IV promoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da pesca artesanal; e
V respeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos.
I promover e articular políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca artesanal;
II articular com órgãos governamentais a concessão de linhas de crédito diferenciadas às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações produtivas;
III promover e articular ações para a oferta de serviços de assistência técnica e extensão pesqueira às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações;
IV desenvolver programas de pesquisa e tecnologias apropriadas para a pesca artesanal, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis;
V promover e articular políticas públicas de saúde para as pescadoras e os pescadores artesanais;
VI fomentar a gestão participativa e integrada dos recursos pesqueiros e dos territórios pesqueiros;
VII estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, em consonância com as demandas e as necessidades das comunidades e dos territórios pesqueiros, garantida a segurança alimentar e nutricional do País;
VIII estimular a pesquisa, a formação de recursos humanos e a inovação tecnológica para aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão; e
IX promover e articular ações que contribuam para o fortalecimento do patrimônio sociocultural dos povos da pesca artesanal.
§ 1º Serão priorizadas as regiões com maior quantitativo de pescadoras e pescadores artesanais e maior vulnerabilidade social, a fim de assegurar o seu acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.
§ 2º O Programa poderá ser executado por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, observada, em qualquer caso, a precedência da legislação brasileira.
I coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
II estabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas competências; e
III promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.
I dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II fontes de recursos destinadas:
a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
b) por entidades públicas e privadas;
III recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e
IV recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.
Você leu o texto completo e atualizado. Com a assinatura, marque trechos em cores, anote cada artigo, monte o caderno do seu concurso e leia no modo leitura em tela inteira.
Estude a lei seca do seu edital, do jeito certo
- Modo leitura em tela inteira, sem distrações
- Marcar trechos em cores
- Anotar em cada artigo
- Caderno por concurso com as leis do edital
- Anotações preservadas quando a lei muda
a partir de R$ 0,72/dia
Cobrada nos concursos
Leis relacionadas
- Programa Nacional da Aquicultura (ProAqui) · Decreto 11.852/2023
- PNDR · Decreto 11.962/2024
- Rede Pesca Brasil · Decreto 10.736/2021
- Decreto da Educação a Distância · Decreto 12.456/2025
- Decreto das Águas da União na Aquicultura · Decreto 10.576/2020
- Decreto 9.841/2019