Ano:2002Banca:Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção (CEBRASPE/CESPE)Órgão:Senado FederalProva:CESPE - 2002 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito do Trabalho e Previdenciário
Não detendo a justiça do trabalho competência para o exame de pedido de indenização por dano moral supostamente sofrido pela pessoa jurídica empregadora, ante o caráter nitidamente civil da pretensão, foi correto o indeferimento liminar da reconvenção, já que se mostrava inviável o respectivo envio ao órgão judicial competente.