Ano:2002Banca:Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção (CEBRASPE/CESPE)Órgão:Senado FederalProva:CESPE - 2002 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito do Trabalho e Previdenciário
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Corresponde a 50 % do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.