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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro

Lei nº 9.613/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012Vide ADIN 4911

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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