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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17-C da Lei de Lavagem de Dinheiro

Lei nº 9.613/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.

Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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