Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I produção de prova;
II exame de objetos e lugares;
III informações sobre pessoas e coisas;
IV presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II o objeto e o motivo de sua formulação;
III a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV a especificação da assistência solicitada;
V a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.