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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE · Seção III – Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV dificultar ou impedir o uso público das praias;

V ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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