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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE · Seção II – Dos Crimes contra a Flora

Art. 53 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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