Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III (VETADO)
IV por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.