Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE · Seção I – Dos Crimes contra a Fauna
Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial