Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único Incorre nas mesmas penas quem:
I pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.