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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE · Seção I – Dos Crimes contra a Fauna

Art. 34 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único Incorre nas mesmas penas quem:

I pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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