Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.