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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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