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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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