Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I verticais;
II horizontais;
III dispositivos de sinalização auxiliar;
IV luminosos;
V sonoros;
VI gestos do agente de trânsito e do condutor.
CAPÍTULO VII – DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I verticais;
II horizontais;
III dispositivos de sinalização auxiliar;
IV luminosos;
V sonoros;
VI gestos do agente de trânsito e do condutor.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial