Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023
CAPÍTULO XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO · Seção I – Disposições Gerais
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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