Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
IV no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V
§ 2º
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.