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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO · Seção II – Dos Crimes em Espécie

Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência

I não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência

II praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência

III deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

IV no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência

V

Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008

§ 2º

Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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