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CAPÍTULO XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008

I sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008

II participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008

III transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017Vigência

§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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