Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.
Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021Vigência
CAPÍTULO XVIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · Seção II – Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial