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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · Seção II – Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 290-A do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.

Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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