Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência
CAPÍTULO XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO · Seção I – Disposições Gerais
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial