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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 292 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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