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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 274 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II se o prazo de licenciamento estiver vencido;

III no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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