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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 273 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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