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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DAS PENALIDADES

Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

IV (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022Vigência

§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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