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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 255 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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