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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 254 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

VII (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016

§ 1º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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