Art. 254. É proibido ao pedestre:
I permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
VII (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).