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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DAS PENALIDADES

Art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I advertência por escrito;

II multa;

III suspensão do direito de dirigir;

IV

Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

V cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI cassação da Permissão para Dirigir;

VII freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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