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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - remoção do veículo.

Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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