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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

I sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

II transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigênciarevogado

V transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

VI rebocando outro veículo;

VII sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;

Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009

IX efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009

X com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

XI transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

XII (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; Penalidade - multa.

§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.

Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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