Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES
Art. 243 do Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial