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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 243 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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