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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 245 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.

Parágrafo único A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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