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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração - média; Penalidade - multa.

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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