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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 179 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

II nas demais vias: Infração - leve; Penalidade - multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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