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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DA HABILITAÇÃO

Art. 155 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

Parágrafo único Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.

Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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