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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DA HABILITAÇÃO

Art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

§ 1º No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024

§ 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de:

Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024

I 8 (oito) anos, para a categoria A;

Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024

II 12 (doze) anos, para a categoria B;

Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024

III 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.

Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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