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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DA HABILITAÇÃO

Art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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