Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.
Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009
CAPÍTULO XIII-A – DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial