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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII-A – DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009

I registro como veículo da categoria de aluguel;

Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026Vigência encerrada

II instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009

III instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009

IV inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026Vigência encerrada

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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